Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ANTRIOR REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu
pedido de reconsideração anteriormente formulado em face de pronunciamento
judicial que rejeitara o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada
na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere
pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo para impugnação recursal da
decisão, tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório
proferido previamente e não se suspende ou se interrompe com o pedido
de reconsideração, de modo que decorrido o prazo recursal, resta preclusa a decisão
que apreciou o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia
penhorada nos autos (art. 507/CPC), a impedir conhecimento do agravo de
instrumento interposto tardiamente.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 932, inc. III, LC 80/94, art.
128, I; LC Estadual 136/2011, art. 156, I.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 783936/PR, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, j. 09.08.2016. DJe 16.08.2016; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0057401-62.2025.8.16.0000, Rel.
Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 03.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0113964-47.2023.8.16.0000,
Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 18.03.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077865-73.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.06.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077865-73.2026.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO Agravante: ANA CAROLINE ANDRE Agravado: RAPIDIU SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ANTRIOR REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração anteriormente formulado em face de pronunciamento judicial que rejeitara o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo para impugnação recursal da decisão, tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente e não se suspende ou se interrompe com o pedido de reconsideração, de modo que decorrido o prazo recursal, resta preclusa a decisão que apreciou o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia penhorada nos autos (art. 507/CPC), a impedir conhecimento do agravo de instrumento interposto tardiamente. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 932, inc. III, LC 80/94, art. 128, I; LC Estadual 136/2011, art. 156, I. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 783936/PR, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.08.2016. DJe 16.08.2016; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0057401-62.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 03.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0113964-47.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 18.03.2024. Vistos e examinados na forma do art. 932, III/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se a parte executada contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sob nº 0004587- 76.2024.8.16.0075, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, que rejeitou o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido reconhecimento da impenhorabilidade da quantia penhorada nos autos (mov. 320.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão pois comprovou ser manicure autônoma e, por meio da juntada de conversas de Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0077865-73.2026.8.16.0000 - fls. 2 de 4 agendamento com clientes, perfil profissional em rede social e extrato bancário com múltiplos créditos de pequeno valor, demonstrou a natureza alimentar da quantia bloqueada (de R$ 1.404,19), reputando desconsiderada a informalidade própria da atividade exercida e, por isso, afastada de modo indevido a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC aos ganhos de trabalhador autônomo, bem como a presunção de impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta corrente ou poupança, pedindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu posterior provimento “a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores e seu desbloqueio” (mov. 1.1/AI). Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial proferida pelo magistrado — GUILHERME FORMAGIO KIKUCHI —, que rejeitou o pedido de reconsideração formulado pelo executado. A situação dos autos, no entanto, se amolda à hipótese do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão. Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso, excetuado os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, a contar da data em que os procuradores são intimados da decisão, observando-se a contagem de prazos em dias úteis (art. 219/CPC). Tratando-se a executada, ora agravante, de parte representada pela Defensoria Pública Estadual, a qual conta com prazo em dobro, por força do disposto no inciso I do art. 128, da Lei Complementar nº 80/94, bem como no inciso I do art. 156, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011. No presente caso, a decisão que apreciou a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos foi proferida em 13/03/2026 (mov. 306.1/orig.), da qual a parte executada, ora agravante, foi intimada em 26/03/2026, com prazo — dobrado — de 30 (trinta) dias (mov. 307/orig.), o qual foi cumprido em 07/05/2026, onde a executada requereu a reconsideração da decisão Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0077865-73.2026.8.16.0000 - fls. 3 de 4 (mov. 312.1/orig.), sobrevindo o pronunciamento judicial em face do qual fora interposto o presente agravo de instrumento, o qual indeferiu a pretensão formulada, em 13/05/2026 (mov. 320.1/orig.). Nesse sentido, em que pese a insurgência recursal diga respeito a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, não foi esse pronunciamento judicial que, efetivamente, ocasionou o gravame à agravante, visto que se limitou a rejeitar o pleito de reapreciação e a manter a deliberação anteriormente proferida acerca da constrição. O inconformismo, em verdade, é com a decisão anterior, que rejeitou o reconhecimento da impenhorabilidade (mov. 306.1/orig.), em face da qual não foi interposto qualquer recurso, observando-se que o pedido de reconsideração, por simples petição, como realizado, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal que, in casu, iniciou-se com a intimação da decisão primitiva, no dia 26/03/2026 (mov. 307/orig.), esgotando-se, evidentemente em período anterior a presente interposição (que se deu em 12/06/2026). Por conseguinte, em que pesem as razões delineadas no presente Agravo de Instrumento, não se revela possível o seu conhecimento, haja vista a preclusão temporal, tendo-se em conta que o ato judicial que indeferiu o pedido de reconsideração, apesar de se tratar de decisão judicial propriamente dita, meramente reafirma o teor de decisão anterior, negando os pedidos de reapreciação da questão. E, nessa linha, sendo certo que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, é de rigor o não conhecimento do recurso, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Estadual, como se vê destes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. INVENTÁRIO. DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A apresentação do pedido de reconsideração contra decisão interlocutória torna preclusa a questão decidida, se a parte não interpõe o recurso cabível no prazo previsto em lei. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2441825 SE 2023/0277168-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0077865-73.2026.8.16.0000 - fls. 4 de 4 DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO APÓS PEDIDO DE REANÁLISE DA DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Uma vez verificada a interposição do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de reconsideração — o qual, frise-se, não suspende ou interrompe o prazo legalmente previsto para a dedução de pretensão recursal acerca da anterior decisão judicial —, impõe-se o não conhecimento da insurgência recursal, ante a sua reconhecida intempestividade. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057401-62.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 03.06.2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO QUANTO AO PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE FORMA EQUIVOCADA. PARTE QUE PRETENDIA APRESENTAR RESPOSTA A OUTRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0113964-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO GUERREADA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO A R. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO DOS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL . INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. Agravante que teve ciência da decisão que determinou a imissão na posse em 27 de agosto de 2020. Pedido de revogação da liminar efetuado no bojo da contestação. Pedido de reconsideração da decisão que não tem o condão de interromper o prazo para o recurso cabível. Preclusão. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22391299620208260000 SP 2239129-96.2020 .8.26.0000, Relator.: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 29/10/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) Restando preclusa a questão (art. 507/CPC), verifica-se a ausência de pressuposto extrínsecos de admissibilidade recursal, ante a flagrante intempestividade, o que impede o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, III/CPC, não conheço do presente recurso. Intimem-se. Curitiba, 18 de junho de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ihcgl
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