SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077865-73.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ANTRIOR REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração anteriormente formulado em face de pronunciamento judicial que rejeitara o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo para impugnação recursal da decisão, tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente e não se suspende ou se interrompe com o pedido de reconsideração, de modo que decorrido o prazo recursal, resta preclusa a decisão que apreciou o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia penhorada nos autos (art. 507/CPC), a impedir conhecimento do agravo de instrumento interposto tardiamente. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 932, inc. III, LC 80/94, art. 128, I; LC Estadual 136/2011, art. 156, I. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 783936/PR, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.08.2016. DJe 16.08.2016; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0057401-62.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 03.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0113964-47.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 18.03.2024.